Art. 4 A Política de Proteção da Criança, Adolescentes e Pessoas Vulneráveis do Grupo AAVE se baseia na “Declaração Universal dos Direitos da Criança” (adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil), pelo “Estatuto da Criança e Adolescente” (Lei Brasileira Nº 8.069, de 13/07/1990) e pela “Declaração Universal dos Diretos Humanos” (adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948).
Art. 5 Dentre a Declaração Universal dos Diretos da Criança destacamos as seguintes diretrizes:
a) A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade;
b) A criança deve – em todas as circunstâncias – figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio;
c) A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração.
d) A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes;
Art. 6 Dentre o Estatuto da Criança e Adolescência destacamos as seguintes diretrizes:
a) Uma pessoa é uma criança até a idade de 12 anos, e que um adolescente é uma pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
b) A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral da presente lei, assegurando-lhes por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de proporcionar-lhes, o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade;
c) É dever da família, da comunidade, da sociedade e do governo assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à nutrição, à educação, aos esportes, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade, família e comunidade;
d) A criança e o adolescente têm direito à proteção da vida e da saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso;
e) Crianças e adolescentes têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o emprego.
Parágrafo único: Nossa política também é regida pelo artigo 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que declara: É dever da família, da sociedade e do Estado garantir a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde comida, educação, lazer, treinamento profissional, cultura, dignidade, respeito, liberdade, família e comunidade, mantendo-os a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 7 Dentre a Declaração Universal dos Diretos Humanos destacamos as seguintes diretrizes:
a) Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
b) Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
c) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.