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Proteção da CriançaCAPITULO VI: PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS NO CASO DE QUEIXA OU ACUSAÇÃO...

CAPITULO VI: PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS NO CASO DE QUEIXA OU ACUSAÇÃO DE ABUSO

Art. 39 A confidencialidade é de suma importância. Todas as informações compartilhadas com a Diretora de Proteção à Criança, Adolescente e Pessoa Vulnerável do AAVE sobre Casos de Suspeita de Abuso serão tratadas como informações privilegiadas e só serão compartilhadas com quem precisa conhecê-las, a fim de avançar a situação de maneira positiva. A confidencialidade pode ser ampliada por:
a) Fornecer um lugar seguro e privado para conversar;
b) Manter a calma, escutando atentamente e pacientemente;
c) Explicar claramente que terá de informar o Conselho Tutelar de Goiânia.

Art. 30 A Diretora de Proteção à Criança, Adolescente e Pessoa Vulnerável do AAVE para Casos de Suspeita de Abuso, ao responder a uma divulgação / preocupação / acusação não se deve:
a) Pressionar para obter mais detalhes, exceto para esclarecimento;
b) Fornecer as palavras ou concluir frases;
c) Transmitir a sua raiva, choque ou constrangimento;
d) Concordar ou prometer total confidencialidade;
e) Oferecer uma opinião e ainda responder empaticamente;
f) Prometer manter segredos;
g) Contar histórias sobre outras pessoas;
h) Dizer-lhes que tudo será corrigido de imediato;
i) Fazer perguntas instigantes;
j) Fazer julgamentos sobre o abusador;
k) Tentar investigar;

Art. 31 Ao receber uma divulgação/preocupação/acusação por uma criança, adolescente ou pessoa vulneravel deve-se:
a) Registrar o que a mesma disse o mais rapidamente possível após a reunião, usando as próprias palavras da pessoa, tanto quanto possível;
b) Assegurá-lo(a) que estava certo ao fazer a divulgação;
c) Informá-lo(a) sobre o que você vai fazer a seguir.
d) Levar a sério o que dizem;
e) lembrar-se que as crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis raramente mentem sobre abuso;
f) Estar ciente de que a criança, adolescente ou pessoa vulneravel pode ter sido ameaçada;
g) Tranquilizá-los(las). Eles/elas podem se sentir responsáveis ou culpados(as) pelo abuso;
h) Enfatizar que não é culpa deles/delas e que você está feliz que eles/elas tenham feito a divulgação;
i) Informá-los(las) que terá que comunicar o fato aos os seus pais, tutores ou cuidadores a menos que um desses seja o agressor.

Art. 32 As possíveis fontes de onde uma acusação de abuso podem ser recebidas:
a) Divulgação da vítima;
b) Testemunha de terceiros;
c) Evidência direta;
d) Evidências indiretas;
e) Sinais físicos ou emocionais consistentes de abuso ao longo do tempo.

Art. 33 Qualquer funcionário(a) ou voluntário(a) pode receber a queixa de uma vítima de abuso suspeito e deve:
a) Ouvir com atenção a queixa. Levar o que é dito a sério. Dar tempo à vítima para falar sobre o assunto em seu ritmo;
b) Sempre que possível e apropriado, fazer anotações durante a divulgação. Pedir permissão antes para fazê-lo e se a criança, adolescente ou adulto não se sentir confortável com a pessoa fazendo anotações, deve escrevê-las logo que possível após a divulgação;
c) Manter a calma e ser o mais natural possível. Lembrar-se de que foi abordado porque a pessoa confia no funcionário (a) ou voluntário (a) e não porque este é um especialista ou um conselheiro;
d) Estar ciente de que a divulgação é muito difícil para os menores envolvidos;
e) Lembrar-se de que, inicialmente, um menor de idade ou uma pessoa vulneravel pode estar testando suas reações e só pode ser totalmente aberto após um período de tempo;
f) Não questionar a criança diretamente sobre detalhes íntimos do abuso, pois isso poderia complicar as investigações oficiais.
g) Não pedir que a vítima repita a história desnecessariamente;
h) Não prometer que você vai manter em segredo o que foi revelado;
i) Garantir à vítima que ela fez a coisa certa em falar com você e que você está disposto a dar ajuda e apoio. Tranquilizar a vítima de que o seu relacionamento com ela não foi afetado negativamente por causa daquilo que foi divulgado/revelado;
j) Explicar o que vai acontecer a seguir e obter o consentimento da vítima, se possível;
k) Explicar que a política do Grupo AAVE é de comunicar queixas de abuso às autoridades civis;
l) Não expressar uma opinião pessoal ao autor da denúncia sobre a denúncia;
m) Tentar não se tornar excessivamente envolvido com a vítima, a fim de não se tornar parte do problema ao invés da solução;
n) Escrever o nome, endereço e telefone(s) da pessoa que fez a denúncia;

Art. 34 Ao final do recebimento da queixa o funcionário ou voluntario deverá fazer um relatório cuidadoso escrito daquilo que o queixoso tiver dito e entregá-lo a Diretora de Proteção à Criança, Adolescente e Pessoa Vulnerável. Neste relatório deve constar:
a) O nome da pessoa contra a qual a preocupação ou acusação está sendo levantada e qualquer outra informação de identificação;
b) As datas em que a preocupação surgiu, ou quando ocorreu o incidente e uma descrição das circunstâncias;
c) Uma declaração da vitima usando as suas próprias palavras para descrever o evento ou incidente;

Art. 35 Ao receber uma acusação de abuso realizada por uma pessoa que não faz parte da equipe do Grupo AAVE a Diretora de Proteção à Criança, Adolescente ou Pessoa Vulnerável deve agir imediatamente:
a) Caso a vitima seja uma criança ou adolescente informar o Conselho Tutelar de Goiânia localizado no seguinte endereço: Rua dos Ferroviários, Qd. 23, Lt. 10 Setor Esplanada do Anicuns, CEP: 74433-090, Telefones: 3524-2480 / 3524-2481 (Ver Apêndice 01 para outros Conselhos Tutelares de Goiânia).
b) Caso a vitima seja uma pessoa idosa informar a Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso (Deai) em Goiânia, na Avenida Anhanguera, nº 463, Setor Universitário, em Goiânia.
c) Caso a vitima seja um adulto com necessidades especiais formalizar uma denuncia através do disque 100.
d) Fazer um relatório tão completo quanto possível contendo: o relatório recebido pelo funcionário ou voluntario do Grupo AAVE se for o caso; uma declaração da vitima usando as suas próprias palavras para descrever o evento ou incidente se for o caso e detalhes de qualquer providência já tomada sobre o incidente ou alegação (Anexo 02).
Parágrafo único. Se o denunciado/agressor for um dos usuários do Grupo AAVE o mesmo será impedido de participar das atividades oferecidas na sede até que as investigações sejam concluídas.

Art. 36 Ao receber uma preocupação ou acusação de abuso realizada por uma pessoa que faz parte da equipe do Grupo AAVE a Diretora de Proteção à Criança, Adolescente ou Pessoa Vulnerável deve agir imediatamente:
a) Caso a vitima seja uma criança ou adolescente informar o Conselho Tutelar de Goiânia localizado no seguinte endereço: Rua dos Ferroviários, Qd. 23, Lt. 10 Setor Esplanada do Anicuns, CEP: 74433-090, Telefones: 3524-2480 / 3524-2481 (Ver Apêndice 01 para outros Conselhos Tutelares de Goiânia).
b) Caso a vítima seja uma pessoa idosa informar a Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso (Deai) em Goiânia, na Avenida Anhanguera, nº 463, Setor Universitário, em Goiânia.
c) Caso a vitima seja um adulto com necessidades especiais formalizar uma denuncia através do disque 100.
d) Fazer um relatório tão completo quanto possível contendo: o relatório recebido pelo funcionário ou voluntario do Grupo AAVE se for o caso; uma declaração da vítima usando as suas próprias palavras para descrever o evento ou incidente se for o caso e detalhes de qualquer providência já tomada sobre o incidente ou alegação (Anexo 02).

Art. 37 Caso a preocupação ou acusação de abuso seja contra a Diretora de Proteção à Criança, Adolescente ou Pessoa Vulnerável, a Presidente do Grupo AAVE assumirá suas funções, com apoio da Comissão de Proteção à Criança, Adolescente e Pessoa Vulnerável. A mesma estará sujeita as penalidades desta política como os demais funcionários ou voluntários do Grupo AAVE.

Art. 38 Caso a preocupação ou acusação de abuso seja contra a presidente do Grupo AAVE, a Diretora de Proteção à Criança, Adolescente ou Pessoa Vulnerável assumirá suas funções, com apoio da Comissão de Proteção à Criança, Adolescente e Pessoa Vulnerável. A mesma estará sujeita as penalidades desta política como os demais funcionários ou voluntários do Grupo AAVE.
Paragrafo único. Até a conclusão das investigações, o funcionário ou voluntario não terá contato com a vitima/denunciante dentro das dependências do Grupo AAVE. Se a denuncia for confirmada pelas autoridades legais, o mesmo será imediatamente desligado da equipe do Grupo AAVE.

Art. 39 A Diretora de Proteção à Criança, Adolescente ou Pessoa Vulnerável do Grupo AAVE deve informar aos pais, responsáveis ou tutores do ocorrido, exceto quando isso representar um risco maior ainda para ela.

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